Prefeitura decreta suspensão de atividades por prazo determinado e dá outras providências

DECRETO Nº 17/2021

08 DE MARÇO DE 2021

 

Dispõe sobre a suspensão de atividades por prazo determinado e dá outras providências, como acréscimo às medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública em virtude da pandemia do novo coronavírus (COVID-19).

 

ANTONIO MARCOS CAVALHEIRO FLORES,  PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PAINEL, ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Lei Orgânica do Município e

CONSIDERANDO, o reconhecimento pelo Congresso Nacional em 20.03.2020, do Estado de Calamidade Pública para os fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;
a Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus;a Portaria nº 454/GM/MS, de 20 de março de 2020, que declara em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária da COVID-19; que a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou pandemia decorrente do coronavírus (COVID-19);
a possibilidade da efetiva punição aos infratores das normas de segurança em saúde e vigilância sanitária vigentes durante a pandemia da COVID-19; a Lei Estadual nº 18.032, de 08 de dezembro de 2020 e o Decreto Estadual nº 562/2020.O Decreto Municipal nº 20 de 24.03.2020 que Declara situação de emergência no município de Painel, SC em razão da COVID-19; O agravamento do contágio da pandemia no município de Painel, a alta demanda dos atendimentos no Centro de Triagem e o aumento significativo de novos casos em Lages, Cidade Polo Regional,

 

DECRETA:

Art. 1º – FICA SUSPENSO, no território do município de Painel, SC, de 09 a 15 de março 2021, as atividades comerciais, as atividades públicas ou privadas não essenciais, excetuando-se as seguintes:
I- os serviços médicos e hospitalares, públicos e privados, em consultórios, clínicas e hospitais, incluindo todos os serviços de assistência à saúde;

II- assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

III- atividades de segurança pública e privada, incluídas a de vigilância, a guarda e a custódia de presos;

IV-  atividades de defesa civil;

V- transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;

VI-  telecomunicações e internet;

VII- captação, tratamento e distribuição de água;

VIII- captação e tratamento de esgoto;

IX- geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;

X- iluminação pública;

 XI- produção, distribuição e comercialização de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
XII-serviços funerários e aqueles que lhe dão suporte;

 

XIII- guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;

XIV- vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

XV- farmácias; produção, distribuição e comercialização de medicamentos, insumos e equipamentos médico-hospitalares;

XVI- inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

XVII- vigilância agropecuária;

XVIII- controle de tráfego  terrestre;

XIX- caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;

XXI- serviços postais;

XXII- transporte e entrega de cargas em geral;

XXIII- serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados, para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;

XXIV- fiscalização tributária;

XXV- atividades do Poder Judiciário, do Ministério Público e das forças de segurança pública;

XXVI- atividades do serviço público municipal;

XXVII – fiscalização ambiental;

XXVIII – Postos de combustíveis, distribuição e comercialização, gás e demais derivados de petróleo;

XXIX – levantamento e análise de dados geológicos com vistas a garantir a segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais, cheias e inundações;

XIX – clínicas veterinárias e casas agropecuárias;

XXXI – atividades de advogados e contadores que não puderem ser prestadas por meio de trabalho remoto;

XXXII – atividades da imprensa;

XXXIII – fretamento para transporte de funcionários das empresas e indústrias cujas atividades estão autorizadas;

XXXIV – distribuição de encomendas e cargas, especialmente a atividade de tele-entrega (delivery) de alimentos;

XXXV – coleta de resíduos sólidos e líquidos urbanos;

XXXVI – serviços de guincho;

XXXVIII – atividades industriais;

XXXIX – obras da construção civil;

XL – oficinas de reparação de veículos automotores, borracharias e /ou autoelétrica;

XLI – hotéis e congêneres conforme a capacidade permitida pelas Portarias estaduais;

XLII – atividade física individual ao ar livre (caminhada, corrida, ciclismo).

§ 1º Quando a autoridade competente para fiscalização constatar que o estabelecimento comercial possui duas ou mais atividades econômicas (CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas), deverá aplicar as normas deste Decreto segundo a atividade preponderante do estabelecimento, constatada no momento da fiscalização, de modo que, se a atividade preponderante não estiver entre as expressamente autorizadas, o estabelecimento será autuado na forma da legislação municipal.

§ 2º O funcionamento das atividades previstas neste artigo depende da observância integral das normas de prevenção estabelecidas pelas autoridades sanitárias.

§ 3º Excetuam-se do disposto deste Decreto as atividades de entrega em domicílio (delivery) e retirada na porta ou balcão (take out) ou drive thru;

§ 4º Os restaurantes localizados em hotéis somente poderão atender os hóspedes.

Art. 2º Para fins de perfeita compreensão deste Decreto, e sem prejuízo da suspensão de funcionamento de outras atividades não referidas e que não se enquadram nas exceções previstas no artigo 1º, ficam expressamente suspensos o funcionamento e/ou realização de:

I – atividades esportivas de caráter recreativo;

II – eventos e competições esportivas de caráter amador, profissional incluído treinos;

III – casas noturnas (pubs, bailões, boates, tabacarias e congêneres);

IV – restaurantes, lanchonetes, bares, petiscarias, choperias, cervejarias, whiskerias, locais destinados a happy hours e congêneres;

V – clubes, sedes sociais, campings e parques aquáticos;

VI – eventos sociais (casamentos, aniversários, jantares, bodas, formaturas, batizados, festas infantis e outros eventos afins);

VII – cinemas e teatros;

VIII – apresentações artísticas de qualquer natureza (atração musical mecânica ou ao vivo);

IX – atividades religiosas presenciais em templos e igrejas;

X – congressos, feiras e exposições;

XI – feiras livres;

XII – reuniões familiares em residências, sítios e áreas comuns de condomínios, em que se constate a presença de pessoas não pertencentes ao núcleo familiar residente no local;

XIII – academias de atividades físicas em geral, escolinhas de esportes e centros de treinamento;

XIV – comércio varejista de bebidas alcoólicas, após as 19:00hrs;

XV – shopping center e lojas de departamentos, ainda que disponham de gêneros alimentícios;

XVI – restaurantes e lanchonetes estabelecidos no interior de outros estabelecimentos, em que funcionem como praças de alimentação;

XVII – autoescolas;

XVIII – salão de beleza, barbearias e afins;

Parágrafo único. As atividades das óticas (óculos e lentes de grau) e do comércio de autopeças (para-brisa, baterias, lubrificantes, peças em geral e suprimentos), autorizada o atendimento em regime de plantão, com disponibilização de meios de contato não presenciais, para atendimento de urgências e emergências, com limite de duas pessoas no local de trabalho.

Art. 3º Nos estabelecimentos cujo funcionamento está autorizado, permite o ingresso de apenas 1(uma) pessoa por núcleo familiar.

Art. 4º Fica proibida a permanência e/ou aglomerações de pessoas em espaços/equipamentos públicos, tais como praças, parques, calçadões e assemelhados, sendo aceitáveis, apenas, as movimentações de natureza transitória, bem como o consumo de bebidas alcoólicas inclusive em estacionamentos públicos e privados.

Art. 5º No período compreendido entre 22h e 5h do dia seguinte, a circulação em vias públicas do Município, fica restrita àqueles que estiverem comprovadamente no exercício de atividades expressamente autorizadas pelo art. 1º.

Art. 6º As determinações previstas neste decreto caracterizam normas destinadas a promoção, preservação e recuperação da saúde pública no combate da pandemia e integram o rol de medidas de enfrentamento à emergência em saúde pública decorrente do novo Coronavírus (COVID-19).

Art. 7º Todas as atividades mencionadas neste Decreto deverão observar os protocolos e regramentos sanitários específicos estabelecidos pelas autoridades sanitárias de âmbito federal, estadual e municipal relativo à COVID-19 e a sua violação sujeita os infratores as respectivas sanções.

Art. 8º É obrigatório a todos os cidadãos painelenses e aos que transitarem no território do município de Painel o uso de máscara, conforme as orientações das autoridades de saúde, ingresso e/ou permanência em qualquer órgão/estabelecimento, taxi, veículos de transporte por aplicativo e/ou compartilhado de pessoas, áreas comuns de condomínios e não realização de aglomerações, respeitando o distanciamento de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas em qualquer ambiente.

§ 1º Para efeitos deste artigo, entende-se por aglomeração a reunião de 02 (duas) ou mais pessoas, não sendo do mesmo círculo familiar, e que não estejam cumprindo as regras de distanciamento estabelecidas nas Portarias da Secretaria de Estado da Saúde, de enfrentamento à COVID-19 e demais atos municipais vigentes.

 

§ 2º O descumprimento do disposto neste Decreto e de qualquer das normas sanitárias vigentes de âmbito federal, estadual e municipal relativo à COVID-19, sujeita o proprietário/responsável pelo estabelecimento/veículo/transporte à aplicação de multa no valor de 50 (cinquenta) UFM – Unidade Fiscal do Município de Painel.

§ 3º Em caso de reincidência do descumprimento de qualquer das regras impostas neste decreto e as demais sanitárias vigentes de âmbito federal, estadual e municipal relativo à COVID-19, o valor da multa será em dobro.

§ 4º Ao usuário infrator, que não respeitar a obrigatoriedade do uso de máscara e distanciamento obrigatório de 1,5m entre as pessoas, conforme o caput deste artigo, multa no valor de 5 (cinco) UFM.

Art. 9º Os pacientes da rede pública e/ou privada que eventualmente descumprirem as medidas de isolamento impostas pela Central de Monitoramento, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis, estarão sujeitos a aplicação de multa no valor de 05 (cinco) UFM.

Art. 10. Ficam suspensas, de 08 a 15 de março 2021, as aulas presenciais em toda a rede de ensino pública e privada, em todos os níveis de ensino, inclusive nas escolas livres.

Parágrafo único. Incluem-se no disposto no caput, as atividades extracurriculares presenciais em toda a rede de ensino de Painel, pública e privada, exceto estágios na área da saúde.

Art.11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Painel, SC, 08 de março de 2021.

 

 

 

ANTONIO MARCOS CAVALHEIRO FLORES

Prefeito

 

 

Publicado e Registrado na forma da Lei em 08/03/2021.

 

 

ALINE CRISTINA DA SILVA

Secretaria de Administração e Finanças