DECRETO Nº 97/2022 – “Dispõe sobre o cancelamento de Restos a Pagar Processados e Não Processados em Exercícios anteriores e dá outras providências”.
DECRETO Nº 97/2022
DE 26 DE AGOSTO DE 2022
“Dispõe sobre o cancelamento de Restos a Pagar
Processados e Não Processados em Exercícios
anteriores e dá outras providências”.
CONSIDERANDO o disposto no art. 70 do Decreto Federal n.º 93.872
de 23.12.1986 e no art. 206 da Lei Federal n.º 10.406 de 10.01.2002 e a alteração
daquele conforme o art. 6º, inciso II do Decreto Federal n.º 9.428 de 28.06.2018.
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar n°. 101 de
04.05.2000, só devem compor a dívida flutuante os restos a pagar, desde que haja disponibilidade de caixa para este efeito;
CONSIDERANDO que a contabilidade deve evidenciar o nível de
endividamento e a situação de liquidez do Município durante todo o exercício;
CONSIDERANDO que os restos a pagar insubsistentes devem ser
cancelados, expurgando-se, a qualquer tempo, as obrigações incertas e indevidas;
CONSIDERANDO o disposto no Art. 359-F do Código Penal que
tipifica como crime deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento
do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei com
pena de detenção de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos.
ANTONIO MARCOS CAVALHEIRO FLORES, PREFEITO DO MUNICIPIO DE PAINEL, ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, e especialmente nos termos do disposto no art. 70 do Decreto Federal n.º 93.872 de 23.12.1986 e no art. 206 da Lei Federal n.º 10.406 de 10.01.2002 e a alteração daquele conforme o art. 6º, inciso II do Decreto Federal n.º 9.428 de 28.06.2018, bem como a Lei de Responsabilidade Fiscal nº. 101 de 04.05.2000 e o disposto no Art. 359-F do Código Penal,
DECRETA:
Art. 1º. O Secretário Municipal de Fazenda deverá cancelar
integralmente os Restos a Pagar Não Processados inscritos até o exercício 2020, isto é, aquelas despesas que não obstante empenhadas não foram liquidadas e não foram pagas decorrentes de saldos remanescentes de empenhos não devidos, parcelamentos, dentre outros.
Art. 2º. Os restos a pagar processados, com período superior a 05
(cinco) anos, contados da efetiva inscrição em restos a pagar processados até 26 de agosto de 2018 poderão ser cancelados por prescrição.
Parágrafo único. Após o cancelamento da inscrição das despesas
como Restos a Pagar Processados, o pagamento que vier a ser reclamado, desde que devidamente comprovada a inexistência de prescrição, nos termos do caput deste artigo, poderão ser atendidas à conta de dotação, constante da Lei Orçamentária Anual, como Despesas de Exercícios Anteriores nos termos do disposto no art. 69 do Decreto Federal n.º 93.872 de 23.12.1986 ou de créditos adicionais abertos para esta finalidade no exercício em que ocorrer o
reconhecimento da dívida.
Art. 3º. O pagamento que vier a ser reclamado em decorrência dos cancelamentos efetuados na forma deste Decreto poderá ser atendido à conta de dotação constante da lei orçamentária anual ou de créditos adicionais abertos para esta finalidade no exercício em que ocorrer o reconhecimento da dívida ou de exercícios anteriores, com fundamento no art. 37 da Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964, regulamentado pelo Decreto nº 62.115, de 12 de janeiro de 1968.
Art. 4º. Os Restos a Pagar cancelados poderão ser restabelecidos de acordo com os permissivos contábeis vigentes e com o artigo 37, da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 5º – Ficam ratificados os cancelamentos já realizados.
Art. 6º. Ficam desde já notificados todos os credores do inteiro teor deste Decreto, para que no prazo improrrogável de até 60 (sessenta) dias a contar da sua publicação, requerer junto à Secretaria Municipal de Finanças o direito ao pagamento.
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Painel, SC, 26 de agosto de 2022.
ANTONIO MARCOS CAVALHEIRO FLORES
Prefeito
Registrado e publicado na forma da Lei, em 26/08/2022.
NELCE ANDRADE SALAMAN
Secretario Municipal de Administração e Finanças